Todos
os clubes devem se tornar empresa até março
de 2001, isto significa que no futuro só sobreviverão
aquelas equipes realmente profissionais. O clube terá
de ter representatividade nacional. Com isso, terá
maiores patrocinadores, melhor visibilidade para poder
alavancar a marca e por conseqüência os campeonatos
serão mais organizados.
As equipes também possuirão renda regular,
pois serão previstos os lucros com os jogos do
time que serão televisionados, o aluguel do estádio
para eventos e ficará mais fácil controlar
o dinheiro dos produtos que levarão o nome do
clube (como camisetas, bolas e outros).
O contrato de
trabalho do atleta
A Lei Pelé prevê que o atleta profissional
deve submeter-se a um contrato de trabalho, que seguirá
as normas gerais da CLT, mas com limites impostos por
cada acordo em particular.
O passe
O atleta profissional e o clube fazem um contrato de
trabalho de no máximo 2 anos de duração.
Após o término da data contratual, o atleta
poderá transferir-se para outros clubes. A transferência
sem o término de acordo entre clube e esportista,
fica por conta dos itens que se referem ao assunto no
contrato.
As Ligas
A Lei Pelé prevê a formação
de ligas entre os clubes, sem precisar haver necessariamente
a intervenção das entidades de administração,
o que significa a possibilidade de competições
organizadas e administradas diretamente pelos clubes.
A novidade representa uma grande vantagem para as entidades
de prática, na medida em que gera novos torneios
e, com isso, novas fontes de renda.
Uma
importante novidade do Substitutivo é a qualificação
do torcedor enquanto consumidor (art.42, §3º).
O Estado assume seu papel de tutelar protegendo os interesses
do consumidor através do "reconhecimento
da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo"
e da "ação governamental no sentido
de proteger efetivamente o consumidor" (incisos
I e II do art.4º do CDC), o que significa que é
permitido ao Ministério Público atuar
na defesa dos interesses dos espectadores pagantes.
Com a Lei Pelé,
jogador e clube devem assinar contrato de trabalho regulamentado
pelo CLT.
LEI PELÉ
– CAPITULOS –1-2-3
Capítulo
I
Art. 1º O desporto brasileiro abrange práticas
formais e não-formais e obedece às normas
gerais desta Lei, inspirado nos fundamentos constitucionais
do Estado Democrático de Direito.
§ 1º A prática desportiva formal é
regulada por normas nacionais e internacionais e pelas
regras de prática desportiva de cada modalidade,
aceitas pelas respectivas entidades nacionais de administração
do desporto.
§ 2º A prática desportiva não-formal
é caracterizada pela liberdade lúdica
de seus praticantes.
Capítulo
II
Dos princípios fundamentais
Art. 2º O desporto, como direito individual, tem
como base os princípios:
I) da soberania, caracterizado pela supremacia nacional
na organização da prática desportiva;
II) da autonomia, definido pela faculdade e liberdade
de pessoas físicas e jurídicas organizarem-se
para a prática desportiva;
III) da democratização, garantido em condições
de acesso às atividades desportivas sem quaisquer
distinções ou formas de discriminação;
IV) da liberdade, expresso pela livre prática
do desporto, de acordo com a capacidade e interesse
de cada um, associando-se ou não a entidade do
setor;
V) do direito social, caracterizado pelo dever do Estado
em fomentar as práticas desportivas formais e
não-formais;
VI) da diferenciação, consubstanciado
no tratamento específico dado ao desporto profissional
e não-profissional;
VII) da identidade nacional, refletido na proteção
e incentivo às manifestações desportivas
de criação nacional;
VIII) da educação, voltado para o desenvolvimento
integral do homem como ser autônomo e participante,
e fomentado por meio da prioridade dos recursos públicos
ao desporto educacional;
IX) da qualidade, assegurado pela valorização
dos resultados desportivos, educativos e dos relacionados
à cidadania e ao desenvolvimento físico
e moral;
X) da descentralização, consubstanciado
na organização e funcionamento harmônicos
de sistemas desportivos diferenciados e autônomos
para os níveis federal, estadual, distrital e
municipal;
XI) da segurança, propiciado ao praticante de
qualquer modalidade desportiva, quanto a sua integridade
física, mental ou sensorial;
XII) da eficiência, obtido por meio do estímulo
à competência desportiva e administrativa.
Capítulo
III
Da natureza e das finalidades do desporto
Art. 3º O desporto pode ser reconhecido em qualquer
das seguintes manifestações:
I) desporto educacional, praticado nos sistemas de ensino
e em formas assistemáticas de educação,
evitando-se a seletividade, a hipercompetitividade de
seus praticantes, com a finalidade de alcançar
o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua
formação para o exercício da cidadania
e a prática do lazer;
II) desporto de participação, de modo
voluntário, compreendendo as modalidades desportivas
praticadas com a finalidade de contribuir para a integração
dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção
da saúde e educação e na preservação
do meio ambiente;
III) desporto de rendimento, praticado segundo normas
gerais desta Lei e regras de prática desportiva,
nacionais e internacionais, com a finalidade de obter
resultados e integrar pessoas e comunidades do País
e estas com as de outras nações.
Parágrafo único. O desporto de rendimento
pode ser organizado e praticado:
I) de modo profissional, caracterizado pela remuneração
pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta
e a entidade de prática desportiva;
II) de modo não-profissional, compreendendo o
desporto:
a) semi-profissional, expresso em contrato próprio
e específico de estágio, com atletas entre
quatorze e dezoito anos de idade e pela existência
de incentivos materiais que não caracterizem
remuneração derivada de contrato de trabalho;
b) amador, identificado pela liberdade de prática
e pela inexistência de qualquer forma de remuneração
ou de incentivos materiais para atletas de qualquer
idade.