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Criação e Desenvolvimento
 

Marketing Esportivo - o clube empresa

Todos os clubes devem se tornar empresa até março de 2001, isto significa que no futuro só sobreviverão aquelas equipes realmente profissionais. O clube terá de ter representatividade nacional. Com isso, terá maiores patrocinadores, melhor visibilidade para poder alavancar a marca e por conseqüência os campeonatos serão mais organizados.
As equipes também possuirão renda regular, pois serão previstos os lucros com os jogos do time que serão televisionados, o aluguel do estádio para eventos e ficará mais fácil controlar o dinheiro dos produtos que levarão o nome do clube (como camisetas, bolas e outros).

O contrato de trabalho do atleta
A Lei Pelé prevê que o atleta profissional deve submeter-se a um contrato de trabalho, que seguirá as normas gerais da CLT, mas com limites impostos por cada acordo em particular.

O passe
O atleta profissional e o clube fazem um contrato de trabalho de no máximo 2 anos de duração. Após o término da data contratual, o atleta poderá transferir-se para outros clubes. A transferência sem o término de acordo entre clube e esportista, fica por conta dos itens que se referem ao assunto no contrato.

As Ligas
A Lei Pelé prevê a formação de ligas entre os clubes, sem precisar haver necessariamente a intervenção das entidades de administração, o que significa a possibilidade de competições organizadas e administradas diretamente pelos clubes. A novidade representa uma grande vantagem para as entidades de prática, na medida em que gera novos torneios e, com isso, novas fontes de renda.

Uma importante novidade do Substitutivo é a qualificação do torcedor enquanto consumidor (art.42, §3º). O Estado assume seu papel de tutelar protegendo os interesses do consumidor através do "reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo" e da "ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor" (incisos I e II do art.4º do CDC), o que significa que é permitido ao Ministério Público atuar na defesa dos interesses dos espectadores pagantes.

Com a Lei Pelé, jogador e clube devem assinar contrato de trabalho regulamentado pelo CLT.

LEI PELÉ – CAPITULOS –1-2-3

Capítulo I
Art. 1º O desporto brasileiro abrange práticas formais e não-formais e obedece às normas gerais desta Lei, inspirado nos fundamentos constitucionais do Estado Democrático de Direito.
§ 1º A prática desportiva formal é regulada por normas nacionais e internacionais e pelas regras de prática desportiva de cada modalidade, aceitas pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto.
§ 2º A prática desportiva não-formal é caracterizada pela liberdade lúdica de seus praticantes.

Capítulo II
Dos princípios fundamentais
Art. 2º O desporto, como direito individual, tem como base os princípios:
I) da soberania, caracterizado pela supremacia nacional na organização da prática desportiva;
II) da autonomia, definido pela faculdade e liberdade de pessoas físicas e jurídicas organizarem-se para a prática desportiva;
III) da democratização, garantido em condições de acesso às atividades desportivas sem quaisquer distinções ou formas de discriminação;
IV) da liberdade, expresso pela livre prática do desporto, de acordo com a capacidade e interesse de cada um, associando-se ou não a entidade do setor;
V) do direito social, caracterizado pelo dever do Estado em fomentar as práticas desportivas formais e não-formais;
VI) da diferenciação, consubstanciado no tratamento específico dado ao desporto profissional e não-profissional;
VII) da identidade nacional, refletido na proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional;
VIII) da educação, voltado para o desenvolvimento integral do homem como ser autônomo e participante, e fomentado por meio da prioridade dos recursos públicos ao desporto educacional;
IX) da qualidade, assegurado pela valorização dos resultados desportivos, educativos e dos relacionados à cidadania e ao desenvolvimento físico e moral;
X) da descentralização, consubstanciado na organização e funcionamento harmônicos de sistemas desportivos diferenciados e autônomos para os níveis federal, estadual, distrital e municipal;
XI) da segurança, propiciado ao praticante de qualquer modalidade desportiva, quanto a sua integridade física, mental ou sensorial;
XII) da eficiência, obtido por meio do estímulo à competência desportiva e administrativa.

Capítulo III
Da natureza e das finalidades do desporto
Art. 3º O desporto pode ser reconhecido em qualquer das seguintes manifestações:
I) desporto educacional, praticado nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer;
II) desporto de participação, de modo voluntário, compreendendo as modalidades desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do meio ambiente;
III) desporto de rendimento, praticado segundo normas gerais desta Lei e regras de prática desportiva, nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do País e estas com as de outras nações.
Parágrafo único. O desporto de rendimento pode ser organizado e praticado:
I) de modo profissional, caracterizado pela remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva;
II) de modo não-profissional, compreendendo o desporto:
a) semi-profissional, expresso em contrato próprio e específico de estágio, com atletas entre quatorze e dezoito anos de idade e pela existência de incentivos materiais que não caracterizem remuneração derivada de contrato de trabalho;
b) amador, identificado pela liberdade de prática e pela inexistência de qualquer forma de remuneração ou de incentivos materiais para atletas de qualquer idade.

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